Assunto
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Vigência
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Alteração
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Art.
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PARCELAMENTO |
28.10.2016 |
Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos apurados na forma do Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016:
– Abrangência: créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como os débitos parcelados anteriormente (em até 60 meses), de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
– Prazo de adesão: o pedido de parcelamento deverá ser apresentado no período de 12.12.2016 a 10.03.2017, até as 20 horas, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
– Parcela mínima mensal: R$ 300,00;
– Pagamento das prestações:
a) 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
a.1) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
a.2) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
a.3) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
a.4) o dia 10.03.2017;
b) a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
– DAS: o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
– Desistência de parcelamento anterior: implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
– Atualização: o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. |
arts. 9º e 11 , I da LC nº 155/2016 ;Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016 |
INVESTIDOR ANJO |
1º.01.2017 |
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.
A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
O investidor-anjo:
a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002 ;
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
d) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
e) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002 , não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. |
art. 61-A a 61-D da LC nº 123/2006 e art.11 , II da LC nº155/2016 |
Limites |
1º.01.2018 |
ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00;
EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. |
art. 3º , I e II da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
Regra de transição |
1º.01.2018 |
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante |
art. 79-E da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
Opção |
1º.01.2018 |
Podem optar pelo Simples Nacional, micro e pequenas empresas que exerçam a atividade de produção artesanal ou venda de bebidas alcoólicas no atacado:
a) cervejarias;
b) vinícolas;
c) produtores de licores;
d) destilarias. |
art. 17 , X, c, da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
Alíquota efetiva |
1º.01.2018 |
O cálculo da alíquota efetiva é semelhante ao da tabela progressiva.
A alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo:
RBT12 X ALIQ – PD / RBT12
– RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
– Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC nº 123/2006 ;
– PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC nº 123/2006 . |
art. 18 , §§ 1º e 1º-A da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
Anexos |
1º.01.2018 |
Redução de 6 para 5 Anexos |
art. 2º da LC nº155/2016 |
MEI |
1º.01.2018 |
– considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e no caso de início de atividade o limite proporcional é de R$ 6.750,00;
– o pedido de baixa do MEI deve ser feito por meio eletrônico dispensando-se a comunicação aos órgãos da administração pública. Na ocorrência de fraude no registro do MEI feito por terceiros, a baixa será exclusivamente por meio eletrônico;
– o MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;
– é vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. |
arts. 4º , § 6º, 18-A ,18-C , § 19-A e 18-E, § 4º da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
DAS |
1º.01.2018 |
O DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado |
art. 21, § 25 e art. 11, III da LC nº155/2016 |
CONTRATOS DE PARCERIA (SALÕES DE BELEZA) |
1º.01.2018 |
Os valores repassados aos profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador por pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. |
art. 13 , § 1º-A da LC nº 123/2006 e art.1º , da LC nº155/2016 ; Lei nº12.592/2012 ; Lei nº 13.352/2016 |
LICITAÇÕES |
1º.01.2018 |
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato |
arts. 42 e 43 da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES |
1º.01.2018 |
É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, DF e dos Municípios |
art. 34, § 1º e art. 11, III da LC nº155/2016 |
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