Principais Alterações no Simples Nacional

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Principais Alterações no Simples Nacional

 

Resumo: Procedimento elaborado com base na Lei Complementar nº 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.

 

Sumário

 

1. QUADRO SINÓTICO
2. REENQUADRAMENTO DOS ANEXOS E ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL

 

1. QUADRO SINÓTICO

 

Assunto
Vigência
Alteração
Art.
PARCELAMENTO 28.10.2016 Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos apurados na forma do Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016:

– Abrangência: créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como os débitos parcelados anteriormente (em até 60 meses), de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

– Prazo de adesão: o pedido de parcelamento deverá ser apresentado no período de 12.12.2016 a 10.03.2017, até as 20 horas, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

– Parcela mínima mensal: R$ 300,00;

– Pagamento das prestações:

a) 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:

a.1) o 2º dia após o pedido de parcelamento;

a.2) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

a.3) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

a.4) o dia 10.03.2017;

b) a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

– DAS: o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

– Desistência de parcelamento anterior: implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;

– Atualização: o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

arts.  e 11 , I da LC nº 155/2016 ;Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016
INVESTIDOR ANJO 1º.01.2017 Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.

A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

O investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002 ;

c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;

d) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

e) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002 , não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

art. 61-A a 61-D da LC nº 123/2006 e art.11 , II da LC nº155/2016
Limites 1º.01.2018 ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00;

EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

art.  , I e II da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
Regra de transição 1º.01.2018 A EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante art. 79-E da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
Opção 1º.01.2018 Podem optar pelo Simples Nacional, micro e pequenas empresas que exerçam a atividade de produção artesanal ou venda de bebidas alcoólicas no atacado:

a) cervejarias;

b) vinícolas;

c) produtores de licores;

d) destilarias.

art. 17 , X, c, da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
Alíquota efetiva 1º.01.2018 O cálculo da alíquota efetiva é semelhante ao da tabela progressiva.

A alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo:

RBT12 X ALIQ – PD / RBT12

– RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

– Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC nº 123/2006 ;

– PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC nº 123/2006 .

art. 18 , §§ 1º e 1º-A da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
Anexos 1º.01.2018 Redução de 6 para 5 Anexos art.  da LC nº155/2016
MEI 1º.01.2018 – considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e no caso de início de atividade o limite proporcional é de R$ 6.750,00;

– o pedido de baixa do MEI deve ser feito por meio eletrônico dispensando-se a comunicação aos órgãos da administração pública. Na ocorrência de fraude no registro do MEI feito por terceiros, a baixa será exclusivamente por meio eletrônico;

– o MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;

– é vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

arts.  , § 6º, 18-A ,18-C , § 19-A e 18-E, § 4º da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
DAS 1º.01.2018 O DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado art. 21, § 25 e art. 11, III da LC nº155/2016
CONTRATOS DE PARCERIA (SALÕES DE BELEZA) 1º.01.2018 Os valores repassados aos profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador por pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. art. 13 , § 1º-A da LC nº 123/2006 e art. , da LC nº155/2016 ; Lei nº12.592/2012 ; Lei nº 13.352/2016
LICITAÇÕES 1º.01.2018 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato arts. 42 e 43 da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES 1º.01.2018 É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, DF e dos Municípios art. 34, § 1º e art. 11, III da LC nº155/2016

 

 

2. REENQUADRAMENTO DOS ANEXOS E ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL

 

Até 31.12.2017
A partir de 1º.01.2018
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Fisioterapia Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) Art. 18 , §§ 5º-B, XVI e 5º-M, I da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016
ANEXO V
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Administração e locação de imóveis de terceiros;

Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Empresas montadoras de estandes para feiras;

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Serviços de prótese em geral.

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) Art. 18 , §§ 5º-D e 5º-M, II da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016
ANEXO VI
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Arquitetura e urbanismo;

Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

Odontologia e prótese dentária;

Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) Art. 18 , §§ 5º-B, XVIII, XIX, XX e XXI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
ANEXO VI
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Medicina veterinária;

Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Perícia, leilão e avaliação;

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Jornalismo e publicidade;

Agenciamento, exceto de mão de obra;

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da LC nº 123/2006

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) Art. 18 , §§ 5º-I e 5º-J da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016
(*) No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:

a) serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;

b) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

Art. 18 , §§ 5º-K e 24da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016

 

 

Legislação Referenciada
Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016Lei Complementar nº 123/2006LC nº 155/2016Lei nº 10.406/2002Lei nº 12.592/2012Lei nº 13.352/2016

Fonte: IOB Online

 

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